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Artigo técnico: Cooperativas de Crédito como prevenção a novas crises econômicas

10/08/2011

A crise econômica de 2008, que já está superada no mundo inteiro, deixou interessantes lições a respeito do paradigma de desenvolvimento do último século, eis que é conseqüência direta deste.

O que gostaria de conversar com os senhores, hoje, é sobre as Cooperativas de Crédito e como elas podem ajudar a prevenir, ou a amenizar, o surgimento de novas crises econômicas.

Antes, contudo, mas sem querer adentrar em detalhes sobre o que é ou deixa de ser o movimento cooperativo, gostaria de relembrá-los do conceito que há por trás dele. O que há por trás dos princípios e diretrizes tão conhecidas já entre nós.

Esse conceito é a economia solidária.

A economia solidária é um modo específico de organização dos meios de produção caracterizado pela auto-gestão democrática. Em contraste com a economia capitalista, em que a chamada propriedade dos meios de produção era separada das forças de trabalho.

A competitividade aqui não é obtida por meio de economia de escala ou por meio de linhas de produção fordistas, mas por meio do respeito e do estímulo a cada cooperado que trabalha não para um ente externo, o empregador, mas para si e para sua comunidade de cooperados.

Sua finalidade, portanto, conquanto gere ou crie lucro (ou melhor dizendo, sobras), não é meramente econômica, mas melhorar a quantidade e a qualidade do trabalho desenvolvido pelos cooperados.

A ausência desse esforço cooperativo, característico da economia solidária, na economia capitalista pode ser apontada como uma das causas da crise econômico-financeira vivida no ano de 2008.

Ora, o modo de produção capitalista possui ao menos quatro características distintas: produção com único objetivo de comercialização, separação dos trabalhadores dos meios de produção, fetichização da força produtiva do empregado assalariado e acumulação de capital por parte do detentor dos meios de produção.

Acresce-se a esse fato a valorização da competição em detrimento da cooperação. Nesse contexto, aqueles que não se sobressaem, quer por mérito, ou em razão das conjecturas do momento (sorte), são excluídos da matriz econômica.

Assim, como corolário desse raciocínio, tem-se que, no limite, uma economia antes diversificada é reduzida aos poucos que conseguiram se sobressair, expulsando a concorrência.

É o que se verificou no sistema financeiro, fonte de toda a crise vivida em 2008.

É preciso explicar, agora, a relação entre economia real e financeira.

A economia real, limitada pela capacidade industrial instalada das instituições, busca a economia financeira para viabilizar seus empreendimentos por meio da concessão de crédito.

A concessão de crédito, por seu turno, é uma forma de realocar recursos de onde são abundantes para onde são necessários (da poupança popular para o setor industrial, por exemplo), antecipando, assim, os resultados econômicos da atividade a ser financiada.

Considerando que todas as etapas da cadeia produtiva das instituições necessitam de crédito, verifica-se que, de uma forma ou de outra, o sistema financeiro permeia toda a economia real, viabilizando-a e alimentando-se desta.

Ocorre que, como dito, estando o sistema financeiro inserido num panorama econômico capitalista já considerado maduro, ele é dominado por grandes conglomerados financeiros que, ao seu turno, ditam o ritmo e os termos do desenvolvimento econômico mundial.

Quer-se dizer com toda essa digressão que a economia mundial está calçada por alguns poucos atores econômicos. Essa redução exagerada da diversidade de fontes de crédito é ampliada, ainda mais, pela percepção de que a maioria deles, se não todos, utilizam, fundamentalmente, os mesmos critérios de análise e concessão de crédito, bastante criticada pelo conhecido prêmio Nobel Muhammad Yunus (criador do microcrédito): a capacidade de adimplência ou, em bom português, o capital.

Com base nesses dois fatos (redução do número dos financiadores e regras de financiamento que privilegiam aqueles que já possuem capital) é que todo o sistema financeiro ficou equilibrado nos últimos 50 anos.

Acresça-se a esse cenário o apetite dos grandes executivos pelo batimento de metas e pela superação de índices de desempenho (alcançados, com facilidade, e um pouco de sorte, com a utilização indevida de instrumentos financeiros heterodoxos, como os derivativos financeiros) e toda essa construção econômico-financeira estava tão estável quanto um castelo de cartas.

Até que uma das cartas (os créditos sub-primes) não suportou o peso, caindo e levando com ela todo o sistema financeiro. E por que motivo isso aconteceu?

Dentre as várias razões possíveis de serem apontadas, estão a própria forma de avaliação de riscos do sistema financeiro mundial. Simplificando bastante: o analista de crédito observa o seu histórico de crédito. A depender do que for visto (ou não visto) ele encaixará o tomador em um nível de risco pré-estabelecido pelo setor de riscos financeiros de sua instituição. A avaliação é simples, em seus fundamentos, se o tomador de crédito é visto como seguro, então a financeira emprestar-lhe-á recursos a juros baixos. Se, do contrário, ele for considerado “arriscado”, então as taxas de juros serão elevadas.

E por que isso acontece? Porque, dentro de um grupo de risco X, existe uma possibilidade Y de que um percentual Z fique inadimplente. Então o restante do grupo X pagará mais juros para compensar essa perda.

Em resumo? Os bons pagadores precisam pagar mais juros para proteger o banco dos maus pagadores. É um sistema instável em sua natureza.

Ocorre que se a) essa estratégia fosse adotada apenas por uma das instituições financeiras ou b) houvesse uma quantidade suficiente de instituições financeiras aptas a diluir o risco, provavelmente não teria ocorrido uma crise daquela proporção.

E são precisamente esses dois aspectos que o cooperativismo, mais especificamente as cooperativas de crédito, parecem ser uma excelente solução.

Segundo a Lei das Cooperativas, (Lei nº 5.764/71) sociedades cooperativas são sociedade de pessoas com forma e natureza própria de natureza civil, não sujeita a falência, e constituída para a prestação de serviços aos seus cooperados.

A despeito do que diz o Código Civil (que veda sua qualificação como sociedades empresárias), as cooperativas são empresas (do ponto de vista objetivo de Asquini de atividade econômica organizada e voltada, ainda que não exclusivamente, ao lucro) administradas democraticamente, mediante o esforço de seus cooperados em um sistema de auto-ajuda, buscando satisfazer suas próprias necessidades e distribuindo os dividendos de forma proporcional à atividade realizada.

É importante ressaltar esse fato.

A forma de administração das cooperativas não é fundada no capital, mas sim no cooperado. Assim, ainda que a participação no capital social de um cooperado seja maior do que o de outro, o voto será computado per capita e os dividendos distribuídos conforme a participação do cooperado nas atividades da cooperativa.

Nesse contexto, cabe explicar o que são as cooperativas de crédito. Segundo o modelo de Schulze-Delitzch, as cooperativas de crédito são instituições compostas e organizadas pelos e para os cooperados, cujo objetivo é viabilizar o acesso a crédito de curto prazo por juros módicos.

Ora, e de que maneira é possível às cooperativas de crédito, de uma só vez, diversificar a base de empréstimos e modificar o paradigma de avaliação de riscos?

Bem, vimos que, na lógica do sistema capitalista, está incrustada a questão da competitividade. Ocorre que, no sistema cooperativo, ontologicamente, a cooperação é quem dita a lógica, e não a concorrência.

Assim sendo, o surgimento de novas cooperativas de crédito não é visto como ameaça, mas como ampliação da base de crédito disponível para a comunidade em que está inserida.

É importante ressaltar esse ponto: a ambição da cooperativa de crédito não é expandir e dominar outros mercados, mas atender satisfatoriamente seus clientes principais, os cooperados, que, por acaso, são também seus proprietários.

Afora a vantagem de se diminuir o risco de uma quebra sistemática, uma série de benefícios paralelos surgem com o fortalecimento do cooperativismo de crédito, a saber:

          Número de cooperativas de crédito                                 1.457

          Número de empregos diretos                                        38.796

          Número de associados                                          3,2 milhões

Fonte: UE’s; Base: Dez/2008; Bacen; Base: Dez/08;      Elab.: GEMERC/OCB

De outro turno, e mais importante para o Direito, está a mudança de paradigma para a concessão de créditos.

Todo aluno de Direito aprende que os elementos do crédito são a confiança e o tempo. É a base do Direito Comercial. Vamos nos deter na questão da confiança, o aspecto mais subjetivo dos dois.

E por que a confiança? Porque esse elemento, que já foi tão caro aos analistas de crédito, foi gradativamente substituído pelas chamadas garantias. Em outros termos, a análise subjetiva, representativa da crença depositada na pessoa do devedor foi substituída pela análise da capacidade econômica para devolução do montante emprestado, ou pela sua substituição pelo oferecimento de garantias.

E essa substituição, como vimos, foi uma das causas do desastre financeiro de 2008.

Ora, nos dizeres de Alphonse Desjardins:

Uma cooperativa de crédito não é um negócio financeiro ordinário, buscando enriquecer seus membros às expensas do público em geral. Nem é uma empresa de empréstimos, buscando fazer lucro às expensas dos infortunados. A cooperativa de crédito não é nada desse tipo; é a expressão no campo da economia de um ideal social elevado.

Levando esse espírito em consideração, verifica-se, com facilidade, que as cooperativas de crédito podem, facilmente, resgatar a idéia da fidúcia como fundamento principal da concessão de empréstimos.

As cooperativas, como já visto, são constituídas para que os cooperados, em conjunto, consigam alcançar certos objetivos que na alcançariam, ou alcançariam com dificuldade, atuando isoladamente e concorrencialmente no mercado.

Nesse passo, as cooperativas de crédito funcionam como um fundo que empresta dinheiro aos seus cooperados (primordialmente) a juros baixos e a prazos diferenciados. Condições que, por não serem primes, dificilmente conseguiriam dos bancos comerciais tradicionais.

É essa a chave! Os cooperados financiam, gerem e se beneficiam da cooperativa de crédito. A inversão de valores os coloca em uma posição participativa do processo. Em outras palavras, o sucesso da cooperativa é compartilhado com o cooperado.

Nesse passo, cria-se um estímulo à adimplência: os cooperados, ao se observarem como parceiros, e não como competidores pelos recursos financeiros escassos, tornam possível abrir-se mão de “históricos de crédito” e de “garantias” e podem reconstruir o sistema com base, única e exclusivamente, na fidúcia.

A economia possibilitada pela inversão da lógica capitalista e pela substituição de garantia pela confiança é, inclusive, mensurável:

Além disso, a inserção da subjetividade na análise do crédito, por meio da adoção da fidúcia, torna, a priori, o sistema financeiro menos susceptível a crises financeiras, da mesma forma que uma plantação geneticamente diversificada está menos sujeita a pragas.

Conceitos importantes:

Ato cooperado – atos próprios da cooperativa.

Art. 79 da Lei n.º 5.764/71:

“Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.

A sociedade cooperativa, quando pratica atos cooperados, não aufere lucro. Tanto as despesas como o resultado positivo do exercício são partilhados, proporcionalmente, entre os cooperados.

Vale dizer que o ato cooperativo não gera faturamento ou receita para a sociedade. É caso de não-incidência tributária.

No caso das cooperativas de crédito, cujo objetivo é fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia, é ato cooperado a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados.

(REsp 591298)

Sociedade Cooperativa:

(Lei nº 5.764/71) Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II – variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

III – limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV – incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI – quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

(Código Civil) Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Lucros x Sobras

Lucro não se confunde com sobra. No lucro ocorre a remuneração do capital / trabalho, enquanto que, na sobra existe uma mera devolução do valor cobrado à maior, não havendo um acréscimo patrimonial.

As sobras são geradas a partir de uma projeção que a sociedade realiza para a sua manutenção durante o exercício. Assim, se as contribuições dos associados para o pagamento das despesas forem maiores que os dispêndios do exercício, haverá “sobras brutas”.

 

Essas sobras retornarão aos associados na proporção direta de suas operações, retirando-se delas o percentual dos Fundos Obrigatórios, sendo no mínimo 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva e 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica Social (FATES).

Banco x Cooperativa de Crédito

“Banco é estabelecimento mercantil de crédito, sob a forma de sociedade anônima, que tem por objetivo o comércio de dinheiro ou de títulos representativos de valores” (José Naufél – Novo dicionário jurídico Brasileiro)

“Cooperativas de Crédito são organizações que têm por escopo desenvolver a chamada mutualidade. No setor científico, sua finalidade consiste em propiciar empréstimos a juros módicos a seus associados, estando subordinadas, na parte normativa, ao CMN e na executiva ao BACEN[1]” (Nelson Abrão – Direito Bancário)

Lei nº 4.595/64 – Inseriu as cooperativas de crédito no SFN, sem equipará-las a bancos ou casas bancárias.

Instituição financeira

“as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de propriedades de terceiros” (Lei nº 4.595/64)

Participação acionária de cooperativas centrais em bancos cooperativos

Res nº 2.788/00. Leva a crer que o próprio CMN não considera as cooperativas de crédito como bancos, pois precisou editar norma permissiva para que cooperativas constituíssem bancos.

Bancos Cooperativos

Possibilita às cooperativas o acesso à conta “Reservas Bancárias” e ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP). Esses acessos são importantes e estratégicos, pois permitem as cooperativas buscar recursos com o Tesouro Nacional e propiciar, aos seus associados, a manutenção de contas correntes e o recebimento de documentos compensáveis, como contas de água, luz, telefone etc.

Cooperativas de crédito sócias de bancos cooperados não se tornam agências bancárias.

Artigo técnico: Cooperativas de Crédito como prevenção a novas crises econômicas

Fonte: http://blogs.advfn.com

 




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